MDR amplia exigência de seguro em programas habitacionais 

Rafael Marko

Por Rafael Marko

MDR amplia exigência de seguro em programas habitacionais 

Apólices deverão contemplar impermeabilização, e trinca e fissuras superficiais 

O Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Instrução Normativa 15, de 29 de abril (DOU de 2/5/2022), ampliou as coberturas exigidas para financiamento nos programas Apoio à Produção de Habitações, Carta de Crédito Associativo e Carta de Crédito Individual. Além das coberturas já requeridas, deverão constar na apólice impermeabilização, e trincas e fissuras superficiais em elementos estruturais. 

De acordo com a IN, as operações de financiamento que envolvam a aquisição de unidades habitacionais novas, por meio do programa Apoio à Produção de Habitações, a modalidade operacional construção de unidades habitacionais, no âmbito do programa Carta de Crédito Associativo, e a modalidade aquisição de unidade habitacional nova, no âmbito do programa Carta de Crédito Individual, contarão com cobertura securitária para garantia do atendimento de manutenções corretivas pós entrega ou de responsabilidade civil, profissional e material, conforme o caso, que contemple, além das coberturas já exigidas pelos agentes financeiros, as seguintes: impermeabilização e infiltrações; e trincas e fissuras superficiais em elementos estruturais. 

Caberá ao Agente Operador a definição de importância segurada compatível com as coberturas já existentes, ampliadas por essas coberturas.   

A apólice deverá ser emitida por companhia seguradora e não eximirá as pessoas físicas ou as pessoas jurídicas da construção civil de suas responsabilidades, impostas por lei. A comprovação da contratação da apólice será exigida no ato da contratação das: 

  • operações de financiamento à produção do programa Apoio à Produção de Habitações e da modalidade operacional de que trata o inciso I do art. 11 referente ao programa Carta de Crédito Associativo; e 
  • operações de aquisição de unidades habitacionais novas por pessoas físicas no âmbito do programa Carta de Crédito Individual. 

A critério da pessoa jurídica da construção civil responsável pela produção da unidade habitacional, a contratação das coberturas adicionais poderá ser substituída por apólice de Seguro de Danos Estruturais (SDE). 

A apólice de SDE deverá cumprir todas as coberturas mínimas estabelecidas pelas normas da Susep. Precisará abranger, no mínimo, os danos materiais decorrentes de defeitos ou vícios construtivos que afetem a fundação, os pilares, as vigas, as lajes suspensas, as paredes ou outros elementos estruturais que comprometam a resistência ou a estabilidade mecânica da edificação ou unidade habitacional. 

A apólice ainda ser suficiente para efetivar a indenização por danos estruturais causados na edificação ou unidade habitacional, por vícios ou defeitos, em importância, no mínimo, igual ao valor do custo de construção do edifício ou da construção relevante e das áreas de uso comum, em caso de unidades em condomínio; e estar vigente a partir da conclusão da produção do empreendimento ou da unidade habitacional, pelo período mínimo de cinco anos. 

A pessoa jurídica da construção civil, contratante da apólice de SDE, será beneficiária do seguro até que a unidade habitacional seja comercializada, momento a partir do qual as pessoas físicas adquirentes da unidade habitacional serão beneficiárias.  

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