Justiça permite incluir patrimônio de afetação em recuperação judicial

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Justiça permite incluir patrimônio de afetação em recuperação judicial

Em decisão incomum, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal permitiu a uma construtora em recuperação judicial incluir em seu processo os credores de um empreendimento com patrimônio de afetação (processo nº 0705074-95.2018.8.07.0000).
Para tanto, a construtora deverá elaborar um plano de pagamento exclusivo para a Sociedade de Propósito Específico (SPE) criada para a edificação do empreendimento. Deverá ser realizada assembleia de credores separada. O plano precisará ser aprovado de forma independente. E os ativos dessa obra só poderão ser direcionados a esses credores.
Esta foi a fórmula encontrada para permitir que a devedora negocie com o banco que financiou a obra, ao mesmo tempo em que o processo da SPE não poderá se confundir com o das outras empresas do mesmo grupo econômico, que estão em recuperação judicial, apesar de a tramitação ocorrer em litisconsórcio.
Segundo o voto da relatora, desembargadora Fátima Rafael, “a decisão não coloca em risco o patrimônio de afetação, ao contrário, confere a incomunicabilidade e autonomia do patrimônio afetado”.
Ela argumentou que não seria razoável impedir o processo de recuperação só para garantir que o banco receba os valores aos quais tem direito. Cita a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes de imóveis. Na interpretação da desembargadora, a súmula se aplica, pois o caso envolve uma empresa em más condições financeiras, que pode se recuperar judicialmente, entregar as unidades habitacionais aos adquirentes e quitar a dívida junto ao banco com os valores recebidos.
O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da turma, permitindo que a construtora negocie, dentro da recuperação judicial, com o banco e com os fornecedores da obra.
Ainda não há jurisprudência firmada sobre a questão. Em caso semelhante julgado anteriormente na 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, os desembargadores decidiram que o patrimônio afetado não poderia ser levado à recuperação judicial.

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