Justiça considera legal a terceirização na construção

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Justiça considera legal a terceirização na construção

Em decisão de 1ª instância publicada em 14 de agosto, o juiz Antonio de Padua Muniz Correa, da 1ª Vara do Trabalho de São Luís (MA), considerou improcedente ação civil pública impetrada em 2014 pelo Ministério Público do Trabalho, que pretendia impor à Cyrela e a duas empresas de seu grupo a obrigação de não contratar empresas terceirizadas ou subempreiteiras em suposta atividade fim daquela empresa, além de uma multa de R$ 5 milhões por danos morais, sob alegação de suposta tentativa de descaracterização do vínculo de emprego.
A defesa da construtora foi feita pelo escritório Gelesco Advocacia Empresarial, com consultoria plena da advogada Joselita Nepomuceno Borba, integrante do Conselho Jurídico do SindusCon-SP.
O Ministério Público do Trabalho havia ingressado com a ação com base no disposto na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que vedou a subcontratação de atividade fim das empresas. Segundo o MPT, foram terceirizados serviços de alvenaria, montagem e desmontagem de estruturas, concretagem, instalações elétricas e hidráulicas, entre outros, “os quais integram a essência das atividades empresariais das sociedades empresárias do ramo da construção civil”.
Entretanto, a Justiça do Trabalho entendeu que os fatos novos ocorridos neste ano no arcabouço legal trouxeram alteração significativa. A Lei de Terceirização, seguida da modernização da legislação trabalhista (Lei 13.467/2017) “tornou claro e evidente que a terceirização alcança a atividade fim da empresa”, superando, portanto, a Súmula 331 do TST.
“Assim, não mais havendo nenhum impedimento legal a coibir ou inibir que as empresas possam terceirizar suas atividades, não vejo mais nenhum espaço para que a Justiça do Trabalho possa regular tal matéria por meio de Súmula, agora desautorizada pelo legislador, perdendo, com isso, a sua vitalidade e vigor, razão pela qual resolvo julgar improcedente a presente demanda, aviada pelo Ministério Público do Trabalho”, concluiu o juiz Muniz Correa em sua sentença.
Além de julgar improcedente a ação e, portanto, não acolher o pedido de indenização de R$ 5 milhões, o juiz também atribuiu ao Ministério Público o pagamento das custas da ação, no valor de R$ 100 mil.

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