Opinião: Decreto equivocado

Redação SindusCon-SP

Por Redação SindusCon-SP

Opinião: Decreto equivocado

ilustra_1138_SITESe há algo que abre brechas para práticas condenáveis nas licitações públicas, como corrupção ou concorrência desleal, é o regramento mal elaborado que possibilita interpretações subjetivas por parte dos governantes que realizam esses certames.

Foi o que aconteceu mais uma vez na semana passada, com a edição do Decreto 10.024, que definiu uma nova regulamentação do pregão eletrônico, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelo governo federal.

De um lado, o novo decreto afirma corretamente que o pregão eletrônico não se aplica a contratações de obras; locações imobiliárias e alienações; e bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados serviços comuns.

De outro lado, o decreto abrange equivocadamente a contratação, por pregão eletrônico, de serviço comum de engenharia.

O novo texto legal define este serviço como atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de engenheiro habilitado e “cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado”.

Salta à vista que cada administrador público poderá adotar critérios que a seu juízo atendam esses requisitos. Poderá estipular condições que somente poderão ser preenchidas pela empresa que quiser favorecer, praticando o chamado “dirigismo”. Poderá contratar empresa que ofereça o menor preço sem dispor da habilitação necessária para a execução do serviço com a qualidade e o desempenho requeridos.

Nos dois casos, quem perderá serão a própria administração pública pela dilapidação de seus recursos, as empresas de engenharia devido à concorrência desleal, e a sociedade que receberá o produto frágil desse pregão ou nem o receberá, pela incapacidade da empresa escolhida de concluí-lo no preço ofertado.

Mais uma vez comete-­se o equívoco de tentar diferenciar entre serviços comuns e complexos de engenharia. Cada um deles tem seu grau próprio de complexidade. Além disso, obras e serviços de engenharia estão sujeitos a imprevistos no decorrer de sua execução. Por isso, devem ser selecionados pela Lei de Licitações e não pelo pregão eletrônico.

Chama a atenção o decreto ser baixado antes do final da elaboração da nova Lei de Licitações. O texto do projeto aprovado em 17 de setembro na Câmara dos Deputados voltou ao Senado, onde poderá sofrer novas modificações, como a de se vedar a aplicação do pregão eletrônico a qualquer serviço de engenharia.

Uma vez que o novo decreto entrará em vigor em 28 de outubro, o governo federal ainda dispõe de tempo para eliminar essa brecha aberta à subjetividade do administrador público.

Opinião do SindusCon-SP publicada na Folha de S. Paulo em 29/09/2019

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

O que você precisa saber.
As últimas novidades sobre o mercado,
no seu e-mail todos os dias.

Pular para o conteúdo