Habitação popular terá custo onerado em 2019

Redação SindusCon-SP

Por Redação SindusCon-SP

Habitação popular terá custo onerado em 2019

A partir de 1º de janeiro de 2019, as distribuidoras de energia elétrica não estarão mais obrigadas a realizar os investimentos necessários à construção das redes e instalações de energia elétricas, destinadas a empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social. Atenderão somente àquelas solicitações protocoladas até 31 de dezembro de 2018.
É o que dispõe a Resolução Normativa nº 823/2018 da Aneel, de 10 de julho (DOU de 16/7/2018). Ela modifica a Resolução 414/2010 da Aneel, que previa, no artigo 47, que a distribuidora era a responsável pelos investimentos necessários e pela construção das redes e instalações de distribuição de energia elétrica para o atendimento das unidades consumidoras situadas em empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social, destinados predominantemente às famílias de baixa renda, com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos, conforme inciso II do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 2007, que estejam em conformidade com a legislação aplicável e, ainda que, os investimentos referidos compreenderiam as obras necessárias, em quaisquer níveis de tensão, para a conexão à rede de propriedade da distribuidora.
Já a Resolução nº 823/2018 revogou essa disposição, de forma que as distribuidoras somente devem cumprir as obrigações previstas no art. 47 da Resolução Normativa 414/2010 para todas as solicitações protocoladas até 31 de dezembro de 2018 e que satisfaçam os critérios e requisitos previstos.
Ou seja, as empresas de construção envolvidas em empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida terão seus custos onerados.
Abaixo, a nova Resolução e seus efeitos sobre a anterior.

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 823, DE 10 DE JULHO DE 2018

Altera a Resolução Normativa nº 414/2010 para adequação à Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017

O SUBSTITUTO DO DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, conforme a Portaria n. 5.043, de 24 de abril de 2018, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Energia Elétrica nº 066/1999, o que consta no Processo n o 48500.004477/2017-14, e as contribuições recebidas na Audiência Pública n o 068/2017, realizada no período de 23 de novembro de 2017 a 9 de janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º A Resolução Normativa nº 414, de 2010 passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2019 com as seguintes alterações:
“Art.2º…………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………
XXVI – empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras: caracterizado pela existência de mais de uma unidade consumidora no mesmo empreendimento, local ou edificação, estabelecidos na forma da legislação em vigor, tais como loteamentos, desmembramentos, condomínios verticais ou horizontais, prédios, dentre outros, em que a utilização da energia elétrica ocorra de forma independente nas unidades.
XXVII – (Revogado)
XXVIII – empreendimentos integrados à edificação: empreendimento em que a construção das edificações nos lotes ou unidades autônomas é feita pelo responsável pela implantação do empreendimento, concomitantemente à implantação das obras de infraestrutura/urbanização; ………………………………………………………. ……………………..”(NR)
“Art. 47. (Revogado)” (NR)
“Art. 48. A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinadas à regularização fundiária e ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras.
……………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 214. A distribuidora deve desenvolver e incluir em suas normas técnicas, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, opções de redes de distribuição e de padrões de entrada de energia para empreendimentos habitacionais destinados à famílias de baixa renda.” (NR)
Art. 2º. As distribuidoras devem cumprir as obrigações previstas no art. 47 da Resolução Normativa nº 414/2010 para todas as solicitações protocoladas até 31 de dezembro de 2018 e que satisfaçam os critérios e requisitos previstos.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Trechos da Resolução 414/2010 que foram revogados e/ou alterados:
“Resolução 414/2010
Seção XIII
Do Atendimento aos Empreendimentos de Múltiplas Unidades Consumidoras e da Regularização Fundiária de Assentamentos em Áreas Urbanas
Art. 47. A distribuidora é responsável pelos investimentos necessários e pela construção das redes e instalações de distribuição de energia elétrica para o atendimento das unidades consumidoras situadas em empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social, destinados predominantemente às famílias de baixa renda, com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos, conforme inciso II do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 2007, que estejam em conformidade com a legislação aplicável. (REVOGADO)

  • Os investimentos referidos no caput compreendem as obras necessárias, em quaisquer níveis de tensão, para a conexão à rede de propriedade da distribuidora. (REVOGADO)
  • Nos empreendimentos de que trata o caput, inclusive os implantados nas modalidades de condomínios horizontais ou verticais, a responsabilidade da distribuidora compreende as obras de distribuição até o ponto de entrega, observando-se o disposto no art. 14. (REVOGADO)
  • 3º A responsabilidade de que trata o caput não inclui a implantação do sistema de iluminação pública ou de iluminação das vias internas, conforme o caso, observando as disposições estabelecidas pelo art. 21. (REVOGADO)
  • 4º O atendimento às unidades consumidoras localizadas nas áreas descritas no caput dar-se-á em consonância com as disposições da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, alterada pela Lei no 10.762, de 11 de novembro de 2003, da Lei n o 11.977, de 7 de julho de 2009 e do disposto nesta Resolução, podendo ser feito gradativamente, na medida em que as solicitações das ligações forem sendo atendidas, observadas as particularidades dos empreendimentos habitacionais integrados à edificação, onde a execução da obra deve ser compatibilizada com o cronograma de implementação do empreendimento. (REVOGADO)
  • 5º O responsável pela implantação do empreendimento habitacional urbano de interesse social ou da regularização fundiária de interesse social, de que trata o caput, deve solicitar formalmente a distribuidora o atendimento, com no mínimo 1 (um) ano de antecedência, fornecendo, entre outras, as seguintes informações: I – documentação comprobatória de caracterização do empreendimento ou da regularização fundiária como sendo de interesse social, incluindo as leis específicas, conforme o caso; II – as licenças obrigatórias; III – cópia do projeto completo aprovado pela autoridade competente; e IV – todas as informações técnicas necessárias, em coordenadas georreferenciadas, para o projeto da infraestrutura básica. (REVOGADO)
  • 6º A distribuidora deve encaminhar resposta ao responsável pela implantação do empreendimento habitacional ou da regularização fundiária, por escrito, observando os prazos e condições dispostos no art. 32. (REVOGADO)
  • 7º Os prazos estabelecidos ou pactuados, para início e conclusão das obras a cargo da distribuidora, podem ser suspensos observando-se o disposto no art. 35 ou, quando a não execução das demais obras de infraestrutura no empreendimento habitacional ou na regularização fundiária impedir a execução das obras a cargo da distribuidora. (REVOGADO)
  • 8º Objetivando a modicidade tarifária, podem ser alocados recursos a título de subvenção econômica, oriundos de programas especiais implementados por órgão da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, ou da administração indireta, ou, facultativamente, pelo responsável pela implantação do empreendimento habitacional ou da regularização fundiária. (REVOGADO)
  • 9º Nos casos de que trata o caput, a distribuidora deve fornecer ao interessado na implantação do empreendimento, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a solicitação, declaração de viabilidade operacional, a qual deverá conter, entre outros, informação sobre os requisitos necessários para formalização da solicitação do fornecimento e os procedimentos e prazos envolvidos, ressaltando que a execução das obras de construção das redes de energia elétrica será sem ônus caso as condições regulamentares sejam satisfeitas. (REVOGADO)

Art. 48. A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinadas à regularização fundiária e ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras. (ALTERADO)
*Com informações da CBIC

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

O que você precisa saber.
As últimas novidades sobre o mercado,
no seu e-mail todos os dias.

Pular para o conteúdo