Grupo econômico requer hierarquia entre empresas

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Grupo econômico requer hierarquia entre empresas

A existência de sócios em comum não é suficiente para a configuração de grupo econômico. Esta caracterização requer um vínculo hierárquico entre as empresas, com o controle efetivo de uma líder sobre as demais.

Com base neste entendimento, a 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) afastou a responsabilidade solidária da Contécnica Consultoria Técnica, de São Paulo, pelo pagamento de parcelas devidas a uma contadora da Serpal Engenharia e Construtora.

Na reclamação trabalhista, a contadora informou que havia sido admitida pela Serpal em 2009 por meio de contrato de prestação de serviços como gerente contábil e fiscal de todas as empresas do grupo, denominado Advento, que reunia outras cinco empresas.

No entanto, a construtora faliu em 2014. Por isso, a gerente pediu a condenação das demais empresas, entre elas a Contécnica, para responderem solidariamente por parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, entre outras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação à responsabilidade solidária, por entender que haveria elementos suficientes para a configuração de grupo econômico. Segundo o TRT, os documentos constantes dos autos permitiam concluir que havia coordenação entre a Contécnica e as demais empresas e que ela havia se beneficiado da prestação dos serviços da contadora, ainda que indiretamente, por meio do grupo.

Entretanto, o relator do recurso de revista (RR-2862-24.2014.5.02.0049) da Contécnica no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o TST, ao interpretar o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui fator suficiente para a configuração de grupo econômico.

Segundo o ministro, “revela-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, o que não foi constatado”, concluiu.

Com informações do TST

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