Governo regulamenta o trabalho temporário
Por Rafael Marko
O governo federal, por meio do Decreto 10.060, de 14 de outubro (DOU de 15/10/2019), regulamentou a Lei 6019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário. Um dos artigos chama a atenção de que o trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços de terceiros, de que trata o art. 4º-A da mesma lei.
O decreto está em sintonia com o disposto na reforma trabalhista de 2017. Assim, caberão as seguintes obrigações às empresas tomadoras de serviços das empresas de fornecimento de trabalho temporário:
- manter em seu estabelecimento e apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhadores temporários, celebrado com a empresa de trabalho temporário;
- garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado;
- estender ao trabalhador temporário colocado à sua disposição o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados existente nas suas dependências ou no local por ela designado;
- exercer o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.
O decreto dispõe que, independentemente do ramo da empresa tomadora de serviços ou cliente, não existe vínculo empregatício entre esta e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
O texto afirma que o contrato de trabalho temporário poderá dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços ou cliente.
Direitos
O decreto dispõe que ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:
1 – remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
2 – pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas seguintes hipóteses: dispensa sem justa causa, pedido de demissão; ou término normal do contrato individual de trabalho temporário. Será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias úteis;
3 – FGTS;
4 – benefícios e serviços da Previdência Social;
5 – seguro de acidente do trabalho; e,
6 – anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.
A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, oito horas diárias. Poderá ter duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica. As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%.
Será assegurado ao trabalhador temporário o acréscimo de, no mínimo, 20% de sua remuneração, quando trabalhar no período noturno. Também será assegurado o descanso semanal remunerado.
Não se aplica ao trabalhador temporário o contrato de experiência (previsto no parágrafo único do art. 445 da CLT) nem a indenização (prevista no art. 479 da CLT).