Governo regulamenta anotações na Carteira de Trabalho Digital

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Governo regulamenta anotações na Carteira de Trabalho Digital

O secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, baixou a Portaria 1.195,  de 30 de outubro (DOU de 31/10/219), para disciplinar o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, e dispondo sobre as anotações na chamada Carteira de Trabalho Digital, bem como o registro eletrônico de empregados, deverão ser realizados por meio das informações prestadas ao eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.

A Portaria especifica os dados relativos à admissão no emprego,duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador que deverão ser informados, bem como os respectivos prazos para tanto.

As anotações previstas neste artigo serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituirão prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.

O empregador que optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico deverá anotar, nos mesmos prazos, aquelas informações previstas em livro ou ficha de registro, que deverá permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado.

Os empregadores que não optarem pelo registro eletrônico de empregados terão o prazo de um ano a partir da publicação da Portaria para adequarem seus livros ou fichas à informação ao eSocial.

Na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, a empresa não poderá exigir documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

Todas estas disposições têm vigência imediata.

A partir de 1º de janeiro, entrará em vigor o dispositivo da portaria pelo qual o eSocial deverá ser alimentado com as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor na data da publicação desta portaria, inclusive os suspensos ou interrompidos, no prazo de 90 dias a contar:

  1. a) do início de vigência desta portaria para os empregadores já obrigados ao envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial;
  2. b) do início da obrigatoriedade do envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial para os demais empregadores.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

O que você precisa saber.
As últimas novidades sobre o mercado,
no seu e-mail todos os dias.

Pular para o conteúdo