Governo divulga orientações de saúde para a construção civil

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Governo divulga orientações de saúde para a construção civil

O vice-presidente de Relações Capital-Trabalho do SindusCon-SP e presidente do Seconci-SP (Serviço Social da Construção), Haruo Ishikawa, chama a atenção para uma série de 49 “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores do Setor de Construção Civil em Razão da Pandemia da Covid-19”, divulgada pelo Ministério da Economia em 14 de abril.

Em circular assim intitulada e assinada pelo secretário do Trabalho, Bruno Silva Dalcolmo, e pelo subsecretário de Inspeção do Trabalho, Celso Amorim Araújo, o governo lista: medidas de caráter geral; práticas de boa higiene e conduta; práticas referentes ao SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) e à Cipa (Comissão Interna de Prevenção e Acidentes); práticas referentes ao transporte de trabalhadores (quando fornecido pelo empregador); práticas referentes às máscaras; a suspensão de exigências administrativas em Saúde e Segurança do Trabalho; práticas referentes aos trabalhadores pertencentes a grupo de risco; e disposições gerais.

Íntegra

É a seguinte a íntegra do documento:

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1247/2020/ME

Brasília, 14 de abril de 2020.

ORIENTAÇÕES GERAIS AOS TRABALHADORES E EMPREGADORES DO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19

A sociedade moderna passa por um período único em sua história. Grandes desafios se apresentam, demandando a tomada de decisões céleres para preservação da vida, do emprego e da renda dos cidadãos, de modo que possamos efetivamente enfrentar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

Diversas medidas são necessárias para promover o achatamento da curva de contágio, de modo que todos doentes tenham a oportunidade de receber os devidos cuidados médicos.

Nesse contexto, o governo tem apresentado um conjunto de medidas urgentes necessárias à prevenção, controle e mitigação dos riscos. Como evento ímpar que é, demandará esforço conjunto de todos para minimização dos impactos sociais e econômicos, até que o estado de calamidade se encerre.

Especificamente em relação às exigências de Segurança e Saúde no Trabalho, destaca-se que as medidas adotadas não significam qualquer supressão ou autorização para o descumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, sendo imperativo que trabalhadores e empregadores mantenham foco na prevenção evitando a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Nesse contexto, orienta-se que trabalhadores e empregadores observem as medidas que se seguem como forma de prevenir/diminuir o contágio da COVID-19 e manter os empregos e a atividade econômica, certos de que superaremos as dificuldades que se apresentam.

Assim, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) da Secretaria de Trabalho orienta as seguintes medidas aos trabalhadores e empregadores, como forma de prevenir/diminuir o contágio da COVID-19 e promover a adoção de medidas protetivas aos trabalhadores.

Por fim, salienta-se que, em razão do avanço no conhecimento e controle da pandemia, tais orientações poderão ser revistas ou atualizadas.

MEDIDAS DE CARÁTER GERAL

  1. Criar e divulgar protocolos para identificação e encaminhamento de trabalhadores com suspeita de contaminação pelo covid-19 antes de ingressar no ambiente de trabalho. O protocolo deve incluir o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores no acesso e durante as atividades nas dependências das empresas;
  2. Orientar todos trabalhadores sobre prevenção de contágio pelo coronavírus (covid-19) e a forma correta de higienização das mãos e demais medidas de prevenção;
  3. Instituir mecanismo e procedimentos para que os trabalhadores possam reportar se estiverem doentes ou com sintomas. Se o trabalhador teve contato com pessoa diagnosticada com COVID19, deve comunicar o fato à empresa;
  4. Caso haja confirmação de trabalhador diagnosticado com COVID-19 conforme orientações do Ministério da Saúde, deve ser realizada a busca ativa dos trabalhadores que tiveram contato com o trabalhador inicialmente contaminado;
  5. Manter distância segura entre os trabalhadores, considerando as orientações do Ministério da Saúde e as características do ambiente de trabalho;
  6. Evitar o compartilhamento de utensílios de uso pessoal, equipamentos e ferramentas como canetas, telefone celular, medidores de nível, prumo, trenas, espátulas, lixadeiras, rolos, entre outros;
  7. Caso haja a necessidade de compartilhamento desses materiais deve ser realizada a higienização antes da sua utilização por outro trabalhador;
  8. Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho. No caso de aparelho de ar condicionado, evite recirculação de ar e verifique a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas;
  9. Higienizar grandes superfícies com sanitizante, contendo cloro ativo, solução de hipoclorito a 1%, sal de amônio quaternário etc., observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) quando do seu manuseio;
  10. Adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo;
  11. Restringir a entrada e circulação de pessoas que não trabalham no canteiro de obras e, quando necessária a entrada, restringir seu tempo de permanência. A essas pessoas deve ser proporcionada a higienização das mãos, com água e sabão ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%;
  12. Avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados de trabalho para evitar aglomerações nos canteiros de obras, bem como durante o deslocamento em transporte coletivo;
  13. Emitir comunicações sobre evitar contatos muito próximos, como abraços, beijos e apertos de mão;
  14. Identificar as funções que podem efetuar suas atividades por meio de teletrabalho ou trabalho remoto, priorizando, sempre que possível, essa modalidade de trabalho;

PRÁTICAS DE BOA HIGIENE E CONDUTA

15. Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão em intervalos regulares. Caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%;

16. Disponibilizar meios para higienização das mãos logo após o registro de ponto pelo trabalhador;

17. Observar as precauções quanto ao uso do álcool 70% ou álcool gel, tendo em vista que ambos são materiais inflamáveis;

18. Higienizar constantemente com sanitizante, contendo cloro ativo, solução de hipoclorito a 1%, sal de amônio quaternário etc., todas as ferramentas, máquinas e equipamentos de uso manual, antes e durante a execução dos trabalhos;

19. Orientar os trabalhadores quanto às ações de higiene necessárias quando da utilização do transporte público;

20. Manter lavatórios com água e sabão, além de sanitizantes adequado para as mãos, como álcool 70%, e orientar os trabalhadores sobre o seu uso, quando do início dos trabalhos;

21. Evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos;

PRÁTICAS QUANTO ÀS REFEIÇÕES

22. Proibir o compartilhamento de copos, pratos e talhares não higienizados, bem como qualquer outro utensílio de cozinha;

23. Limpar e desinfetar as superfícies das mesas após cada utilização;

24. Espaçar as cadeiras para aumentar as distâncias interpessoais. Considerar aumentar o número de turnos nos locais de refeição, de modo a diminuir o número de pessoas a cada momento;

25. Priorizar o escalonamento de horários para entrada nos refeitórios nos horários de refeição, de forma a reduzir o número de pessoas utilizando o espaço no mesmo tempo;

26. Promover nos refeitórios maior espaçamento entre as pessoas na fila, orientando para que sejam evitadas conversas;

27. Em caso de compartilhamento do refeitório as mesmas regras devem ser observadas pela empresa responsável pelo refeitório;

PRÁTICAS REFERENTES AO SESMT E CIPA

28. As comissões internas de prevenção de acidentes – CIPA existentes poderão ser mantidas até o fim do período de estado de calamidade pública, podendo ser suspensos os processos eleitorais em curso;

29. Priorizar a realização das reuniões da CIPA por meio de videoconferência;

30. SESMT e CIPA, quando existentes, devem instituir e divulgar um plano de ação com políticas e procedimentos de orientação aos trabalhadores;

31. Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber e usar máscaras, durante o atendimento, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, e demais EPI definidos para os riscos;

PRÁTICAS REFERENTES AO TRANSPORTE DE TRABALHADORES (QUANDO FORNECIDO PELO EMPREGADOR)

32. Manter a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura das janelas. Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar;

33. Priorizar medidas para manter uma distância segura entre trabalhadores, realizando o espaçamento dos trabalhadores dentro do veículo de transporte;

34. Desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores;

35. Os motoristas devem observar: a) a utilização de álcool gel ou água e sabão para higienizar as mãos. b) a higienização do seu posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo;

PRÁTICAS REFERENTES ÀS MÁSCARAS

36. A máscara de proteção respiratória só deve ser utilizada quando indicado seu uso. O uso indiscriminado de máscaras, quando não indicado tecnicamente, pode causar a escassez do material e criar uma falsa sensação de segurança, que pode levar a negligenciar outras medidas de prevenção como a prática de higiene das mãos;

37. O uso da máscara incorretamente pode prejudicar sua eficácia na redução de risco de transmissão. Sua forma de uso, manipulação e armazenamento devem seguir as recomendações do fabricante;

38. A máscara nunca deve ser compartilhada entre trabalhadores;

39. As empresas devem disponibilizar máscaras para os trabalhadores, caso haja necessidade;

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SST

40. Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais durante o período de calamidade, conforme MP Nº 927, de 22 de março de 2020, devendo ser realizados até o prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;

41. O exame médico demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;

42. Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico de saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização;

43. Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;

44. Os treinamentos periódicos e eventuais serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;

45. Durante o estado de calamidade pública, todos os treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras (NR), incluindo os admissionais, poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança;

PRÁTICAS REFERENTES AOS TRABALHADORES PERTENCENTES A GRUPO DE RISCO

46. Os trabalhadores pertencentes a grupo de risco (com mais de 60 anos ou com comorbidades de risco, de acordo com o Ministério da Saúde) devem ser objeto de atenção especial, priorizando sua permanência na própria residência em teletrabalho ou trabalho remoto;

47. Caso seja indispensável a presença na empresa de trabalhadores pertencentes a grupo de risco, deve ser priorizado trabalho interno, em local reservado, arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho;

DISPOSIÇÕES GERAIS

48. As Normas Regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho apresentam uma série de medidas de prevenção aos trabalhadores e podem ser consultadas no sítio eletrônico enit.trabalho.gov.br/;

49. A Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia disponibiliza ao cidadão o serviço de informações pela Central de Atendimento Alô Trabalho, com ligação gratuita pelo telefone 158. O horário de atendimento da Central é das 7 às 19 horas, de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais.

Secretário do Trabalho, Bruno Silva Dalcolmo

Subsecretário de Inspeção do Trabalho, Celso Amorim Araújo

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