Governo divulga orientações às empresas que reduziram jornadas e salários 

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Governo divulga orientações às empresas que reduziram jornadas e salários 

As empresas que realizaram acordos de redução de jornada e salários deverão pagar o 13º salário integralmente aos seus trabalhadores. Esta é uma das orientações da Nota Técnica 51.520/2020, da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.

Divulgada em 17 de novembro, a nota analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e salário, de que trata a Lei 14.020/2020, sobre o cálculo do 13° salário e das férias dos trabalhadores.

As recomendações do Ministério para essas empresas são as seguintes:

  1. Para fins de cálculo do 13º salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm (Benefício Emergencial concedido pelo governo), não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei 14.020, de 2020.
  2. Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei no 14.020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de 13º salário e de período aquisitivo de férias, salvo quanto ao 13º, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei no 4.090, de 1962.
  3. Observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as parte estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei 14.020/2020).

Ou seja, no caso de redução de jornada e salários, não há impacto sobre o pagamento do 13° salário, o qual deve ser realizado integralmente. No caso de suspensão do contrato de trabalho, exclui-se o mês correspondente do cômputo para fins de cálculo do valor do 13°, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho.

No caso de redução de jornada e salários, também não há impacto sobre o pagamento da remuneração de férias e adicional de um terço, que devem ser pagos integralmente. No caso de suspensão do contrato de trabalho, os períodos de suspensão do contrato não são computados para fins do período aquisitivo de férias, e o direito de gozo ocorrerá quando completado o período aquisitivo.

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