Governo baixa medidas trabalhistas para enfrentar crise

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Governo baixa medidas trabalhistas para enfrentar crise

O governo, por meio da Medida Provisória 927, de 22 de março (DOU de 22/3/2020), autorizou a adoção uma série de medidas trabalhistas para enfrentar o estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública, decorrente do novo coronavírus.

As disposições, para fins trabalhistas, constituem hipótese de força maior, nos termos do disposto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Com isso, a MP abre caminho para redução de jornada de trabalho e salários em até 25%, respeitado o piso de um salário mínimo, e rescisão contratual com redução de 50% nas multas rescisórias.

A MP dispõe que empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Os empregadores, dentro de determinadas condições, poderão adotar medidas relativas a teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e adiamento do recolhimento do FGTS.

O texto original da MP previa inicialmente, em um dos artigos, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e do pagamento do salário por até quatro meses, desde que o empregado fosse colocado em um curso de qualificação (lay-off). Entretanto, o governo recuou e anunciou a revogação deste artigo.

A MP está em vigor e deverá ser debatida e aprovada em até 120 dias. Confira um resumo dos principais pontos:

Teletrabalho – Pode ser adotado sem necessidade de aditamento contratual.

Férias individuais – A empresa poderá determinar férias individuais de no mínimo cinco dias, com aviso de antecedência de 48 horas, inclusive para empregados que ainda não tenham completado o período aquisitivo. O pagamento das férias pode ser feito em até cinco dias úteis após seu início. O abono pode ser dado até o pagamento do 13º salário. A empresa não é obrigada a adquirir 1/3 das férias, mesmo que o empregado reivindique. Permite-se a negociação por acordo individual de antecipação de períodos futuros de férias.

Férias Coletivas – Podem ser concedidas sem aviso à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia e ao sindicato de empregados, e com aviso aos empregados com 48 horas de antecedência.

Antecipação de feriados – O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não-religiosos, mediante aviso com 48 horas de antecedência. Os feriados antecipados poderão ser compensados em banco de horas. Os feriados religiosos poderão ser antecipados mediante acordo individual escrito.

Banco de horas – Poderá ser implementado por acordo individual para compensação de horas em até 18 meses.

Saúde e Segurança do Trabalho – As empresas estão dispensadas de realizar exames médicos admissionais e periódicos, e também o demissional, caso o último exame do empregado tenha ocorrido há menos de 180 dias. Obrigatoriedade de treinamentos sobre normas de segurança e saúde do trabalho está suspensa.

FGTS – Ficou suspensa a exigibilidade do FGTS dos meses das competências abril, maio e junho, que poderão ser quitados em até 6 parcelas mensais, a partir de 7 de julho.

Novo coronavírus – O afastamento de empregado ocasionado por este vírus não será presumido como doença profissional, exceto se comprovado o nexo causal.

Extensão do pactuado – Os acordos e convenções coletivas cujas vigências se encerrem no prazo de 180 dias do início da vigência da MP poderão ser, a critério do empregador, considerados prorrogados por mais 90 dias.

Fiscalização trabalhista – Nesses 180 dias, os auditores fiscais do Trabalho atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades: falta de registro de empregado, a partir de denúncias; situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

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