Empresas que transgredirem a LGPD já podem ser punidas
Por Rafael Marko
A partir de 1º de agosto, entraram em vigor os artigos 52, 53 e 54 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Esses dispositivos tratam das multas e demais sanções administrativas que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderá aplicar a qualquer “agente de tratamento de dados” que infringir normas da LGPD, a Lei 13.709/2018. Tanto os órgãos públicos quanto as empresas privadas poderão receber sanção pelo uso incorreto dos dados pessoais do cidadão.
Este é um dos destaques da edição desta semana do Radar Trabalhista, publicação da Comissão de Relações de Políticas Trabalhistas da CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção).
A publicação também aborda outros temas, como uma ação impetrada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Norma Regulamentadora 1. Também traz a Medida Provisória que recria o Ministério do Trabalho e Emprego.
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