Empresas podem voltar a exigir comprovante de vacinação
Por Rafael Marko
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os dispositivos da Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), que proíbem empresas de exigirem comprovante de vacinação na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador. Com isso, os empregadores podem novamente exigir o comprovante de seus empregados.
A liminar foi concedida pelo ministro no âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental apresentadas no STF por PT, PSB e Rede. O relator informou que levará a liminar a referendo em sessão do Plenário virtual.
Ameaça à saúde
Na decisão, Barroso argumentou que as pesquisas indicam a vacinação como medida essencial para reduzir o contágio da Covid-19. A presença de empregados não vacinados na empresa “enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”, afirmou.
O ministro ressalvou, porém, a situação das pessoas que têm expressa contraindicação médica para se imunizarem, com base no Plano Nacional de Vacinação ou em consenso científico. Nesse caso, ele considera aceitável que se afaste o dever de vacinação, devendo se admitir a testagem periódica, “de forma a evitar a discriminação laboral em razão de condição particular de saúde do empregado”.
Barroso também afirmou que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa de quem se recusar a entregar comprovante deve ser adotada com proporcionalidade, como última medida por parte do empregador.
Conforme a decisão, entendimentos anteriores do Plenário do Supremo já reconheceram a legitimidade da vacinação compulsória, afastando a vacinação à força, mas permitindo que se aplique restrição de atividades ou de acesso a estabelecimentos, em caso de recusa.
Prática discriminatória
O ministro suspendeu ainda dispositivo da portaria que considerou prática discriminatória a exigência de certificado de vacinação em processos seletivos e a extinção do contrato de trabalho por justa causa de empregado em razão da não apresentação do documento.
“Não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a Covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez”, afirmou. “Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere”, destacou o magistrado.
Moderação
Barroso assinalou, de acordo com os princípios da livre iniciativa, que o poder de direção do empregador e a subordinação jurídica do empregado são elementos essenciais da relação de emprego, que atribuem ao primeiro a orientação sobre o modo de realização da prestação do trabalho e, ao segundo, o dever de observá-la. Desse dever decorre a possibilidade de rescisão por justa causa, em caso de insubordinação.
O ministro ponderou, porém, que esse poder deve ser exercido com moderação e proporcionalidade, em respeito ao valor social do trabalho. Ele lembrou que a rescisão do contrato sem justa causa é um direito do empregador, desde que indenize o empregado na forma da lei.
Ele acrescentou que a portaria, na qualidade de ato infralegal, não poderia introduzir inovação na ordem jurídica, criando direitos e obrigações trabalhistas ao empregador.
O ministro reconheceu que, embora a norma não desconsidere a necessidade de proteção à saúde, exige, nos casos de pessoas que não queiram se vacinar, a realização de testes compulsórios custeados pelo empregador, atribuindo a ele um ônus decorrente da opção individual do empregado. “É importante ter em conta que os custos que oneram as empresas serão repassados ao consumidor e/ou implicarão menor desempenho empresarial e possível redução de postos de trabalho, em prejuízo ao próprio trabalhador.”