Elevador de construtora cai com oito trabalhadores e Ministério Público obtém liminar 

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Elevador de construtora cai com oito trabalhadores e Ministério Público obtém liminar 

O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) obteve em 4 de junho liminar em ação civil pública impetrada contra a Fluência Engenharia e Construções (FCK Engenharia e Construções), determinando a adoção de várias providências no prazo de 45 dias, após um acidente na construção de um edifício no município de Campo Novo do Parecis, a 390 km de Cuiabá.

A ação foi motivada pela queda de um elevador de uma altura de 12 metros que deixou 8 trabalhadores com fraturas na lombar e costelas, alguns tendo necessitado de cirurgias, em novembro.

Segundo o MPT, a empresa transgrediu as normas técnicas sobre elevadores e todos os dispositivos relativos a transporte vertical estabelecidos na Norma Regulamentadora (NR) 18 – Segurança e Saúde do Trabalho na Construção Civil.

Laudo da Perícia Oficial de Identificação Técnica (Politec) atestou que a cabine do elevador era feita com piso de tábuas de madeira, instalada de forma improvisada, sem portas, sem proteção contra quedas e sem segurança adequada. O equipamento não informava sobre peso bruto e capacidade suportada ou quantidade máxima de pessoas permitida. O cabo de aço tinha 9,5 mm de diâmetro, abaixo do mínimo exigido de 15,8 mm. A NR 18 veda a utilização de elevador de cabo único, tanto para transporte de pessoas quanto de materiais.

Segundo a Politec, não houve teste nos freios do elevador antes ou depois do início das operações. O freio trava-queda artesanal estava com a trava acionada, o que impedia seu funcionamento. Não havia projeto, dimensionamento e especificação do equipamento por parte de profissional legalmente habilitado, relatórios de instalação, montagem e manutenção e laudos de testes de queda e de carga.

De acordo com o MPT, admitidos em setembro, os trabalhadores acidentados não foram treinados para efetuar serviços com o elevador, realizar trabalho em altura ou usar Equipamentos de Proteção (EPIs), o que só ocorreu em abril e mesmo assim apenas para parte dos trabalhadores.

A Fluência alegou que o elevador era utilizado apenas para transporte de materiais, sendo proibido o uso pelos empregados. Já o MPT argumentou que inexistia fiscalização quanto ao uso do elevador pelos trabalhadores, nem cartaz ou aviso nesse sentido, e que a empresa deveria ter ao menos um elevador de passageiros para transportá-los desde a instalação do piso da laje do 5º pavimento.

Obrigações 

Ao deferir a tutela de urgência, o juiz do Trabalho Muller Silva Pereira, da Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis, determinou à construtora:

não instalar ou utilizar elevador tracionado com cabo único, feito com torre ou cabine de madeira ou que não seja de cabine metálica com porta, sob pena de multa de R$ 50 mil;

não utilizar equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas (como andaimes, elevadores e plataformas elevatórias) que não estejam dimensionados por profissionais legalmente habilitados, sob pena de multa de R$ 50 mil por constatação;

  • instalar, a partir da conclusão da laje de piso do quinto pavimento ou de altura equivalente, pelo menos um elevador de passageiros nos edifícios com oito ou mais pavimentos;
  • realizar teste dos freios de emergência do elevador para início de operação e, no máximo, a cada 90 dias, devendo o laudo referente a estes testes ser assinado pelo responsável técnico pela manutenção do equipamento, sob pena de multa de R$ 30 mil, por constatação.
  • capacitar os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos, de treinamento para o trabalho em construção e em altura, de treinamento sobre uso de EPIs, antes de os empregados iniciarem suas atividades;
  • realizar a supervisão por profissional legalmente habilitado para execução de serviços de instalação, montagem, desmontagem e manutenção de equipamento de transporte vertical de materiais e de pessoas;
  • elaborar e manter, no canteiro de obras, programa de manutenção preventiva, de termo de entrega técnica e de registros das manutenções e das vistorias diárias dos equipamentos de movimentação e transporte vertical de materiais e de pessoas, bem como do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) ou, caso se enquadre nas hipóteses normativas, do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT).

Leia mais notícias de interesse jurídico e tributário no Radar Trabalhista da Comissão de Política de Relações Trabalhistas da Câmara Brasileira da Indústria Construção (CPRT/CBIC).

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