Cuide dos trabalhadores com deficiência durante a pandemia

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Cuide dos trabalhadores com deficiência durante a pandemia

Uma série de recomendações para as empresas, com vistas ao tratamento a ser dispensado às pessoas com deficiência durante o período de duração da pandemia de Covid-19, foi feita em documento recebido pelo SindusCon-SP. As recomendações são de autoria conjunta da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região do Ministério Público do Trabalho de São Paulo e da Coordenadoria do Projeto de Inclusão da Pessoa dom Deficiência da Superintendência Regional do Trabalho de São Paulo do Ministério da Economia.

O documento destaca tratarem-se de recomendações em relação a trabalhadoras e trabalhadores com deficiência, em caráter urgente, iniciativas de flexibilização da prestação de serviços, igualdade de oportunidades e de tratamento da trabalhadora ou do trabalhador com deficiência.

Segundo o documento, recomenda-se a adoção das seguintes medidas, como parâmetro mínimo:

a. GARANTIR o direito de realizar as suas atividades laborais de modo remoto em sua residência (home office), por equipamentos e sistemas informatizados pelo período em que vigorarem as medidas oficiais de isolamento social e demais orientações dos serviços de saúde com vistas à prevenção ao contágio;

b. ASSEGURAR, na impossibilidade de prestação do trabalho remoto, que a pessoa com deficiência, preferencialmente, seja dispensada do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração garantida, no período em que vigorarem as medidas oficiais de contenção da pandemia do coronavírus, adotando-se medidas como: 1 – licença remunerada; 2 – a antecipação de férias individuais; 3 – a concessão de férias coletivas; 4 – o aproveitamento e a antecipação de feriados; 5 – o banco de horas.

c. ESTABELECER política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, bem como orientar sobre as formas de prevenção com acessibilidade na comunicação e informação.

d. ASSEGURAR que as medidas capazes de caracterizar a interrupção da prestação de serviço não impliquem redução da remuneração dos trabalhadores, por aplicação analógica do disposto no Art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91;

e. GARANTIR, considerando a situação excepcional de emergência sanitária, que as ausências ao trabalho não poderão ser consideradas como razão válida para sanção disciplinar ou término de uma relação de emprego, podendo configurar ato discriminatório, nos termos do artigo 4º da lei n. 9.029/95;

f. ORIENTAR de maneira clara e acessível os trabalhadores e trabalhadoras com deficiência diagnosticados ou com sintomas da Covid-19 ou seus familiares, para buscar tratamento na rede de saúde, com afastamento imediato das atividades, bem como orientar acerca das medidas de prevenção e isolamento, conforme protocolos das autoridades sanitárias;

g. ASSEGURAR que trabalhadoras e trabalhadores com deficiência recebam treinamento para utilização de EPIs com observância da acessibilidade na comunicação;

h. GARANTIR, quando possível, que o deslocamento da trabalhadora ou do trabalhador com deficiência ocorra em horários de menor movimentação de pessoas, para evitar a exposição a aglomerações, em hipótese de utilização de transporte coletivo de passageiros, adotando-se medidas de flexibilização da jornada ou, ainda, mediante custeio de transporte particular ou fretado.

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