Convenção coletiva de São José dos Campos e Litoral Norte é assinada

Redação SindusCon-SP

Por Redação SindusCon-SP

Convenção coletiva de São José dos Campos e Litoral Norte é assinada

O SindusCon-SP (Sindicato da Construção), a Feticom (Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo) e o Sintricom (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São José dos Campos e Litoral Norte) assinaram em 30 de junho Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência a partir de 1º de maio de 2020.

A convenção abrange os trabalhadores da construção dos municípios de Caraguatatuba, Paraibuna, São José dos Campos, Ilhabela, Jambeiro, Monteiro Lobato, São Sebastião e Ubatuba.

Desde 1º de maio até 30 de abril de 2021, ficaram acertados um reajuste de 2,46% para os salários até R$ 6 mil, e reajuste por livre negociação para os salários acima deste valor.

Desde 1º de maio, vigoram os seguintes pisos:

Trabalhadores não qualificados – servente, contínuo, vigia, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: R$ 1.551,16 por mês ou R$ 7,05 por hora, para 220 horas mensais.

Trabalhadores qualificados – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados: R$ 1.886,97 por mês, ou R$ 8,57 por hora, para 220 horas mensais.

Trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais: R$ 2.261,17 por mês, ou R$ 10,27 por hora, para 220 horas mensais.

As diferenças salariais relativas a maio e junho, decorrentes da aplicação do reajuste pactuado, deverão ser pagas até a folha de pagamento de julho de 2020, de forma destacada, sob o título “Diferença Aditamento Convenção Coletiva Maio 2020”.

Alimentação

Igualmente, os valores foram reajustados em 2,46%, que corresponde à variação do INPC no período.

Permanece a obrigação de fornecimento do café da manhã e do lanche da tarde, ambos para os trabalhadores da produção.

O valor do tíquete refeição foi para o mínimo de R$ 22,76 e o da outra alternativa, o vale alimentação, foi para R$ 322,75. As diferenças em relação aos valores pagos em maio e junho deverão ser creditadas até a folha de pagamento do mês de julho.

Alternativamente, o almoço completo poderá ser oferecido em situações excepcionais, como nos casos de obras em locais remotos e/ou de difícil acesso, obras que se desenvolvem em horários noturnos ou obras contratadas em empresas ou estabelecimentos que exijam que os trabalhadores usem o sistema de alimentação oferecido no local da prestação de serviços. Para outros casos excepcionais, a alternativa de almoço completo deverá ser acordada mediante ajuste prévio entre a empresa, o SindusCon-SP e o sindicato dos trabalhadores.

As empresas que estejam servindo almoço completo e não estejam enquadradas nestas exceções têm até 60 dias para migrarem para o tíquete refeição ou o vale alimentação.

Contribuição ao sindicato dos trabalhadores

Pela convenção, as empresas deverão descontar em folha de pagamento de seus empregados uma contribuição assistencial mensal de R$ 30, e depositá-la na conta bancária do Sintricom até o sexto dia útil subsequente ao desconto. Os recolhimentos das parcelas referentes aos meses anteriores à assinatura da convenção podem ser feitos até 7 de agosto.

Os empregados que desejarem exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição devem fazê-lo de forma individual, mediante qualquer forma de manifestação dirigida ao sindicato nos primeiros dez dias, e de forma presencial no sindicato e por escrito nos dez dias subsequentes, informando posteriormente a empresa no prazo de 20 dias. O sindicato dos trabalhadores deverá atender de segunda-feira a sexta-feira das 8h às 17h, ininterruptamente, durante o prazo de 20 dias para a apresentação da oposição.

Redução e suspensão de jornada

O SindusCon-SP, a Feticom e o Sintricom assinaram aditamento à convenção coletiva, com disposições sobre flexibilizações, reduções ou suspensões de jornada, teletrabalho, medidas obrigatórias de combate à Covid-19 e outros itens. O aditivo tem vigência até 31 de dezembro ou até o final do estado de calamidade, o que vencer por último.

Com base nas Medidas Provisórias 927 e 936, os aditivos superam as convenções coletivas em tudo o que regularam.

As demais cláusulas sociais da convenção, como o banco de horas, a contribuição ao Seconci-SP (Serviço Social da Construção), o fornecimento de protetor solar e uniforme e outras permanecem as mesmas da convenção anterior.

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