Contrato por Obra Certa

Redação SindusCon-SP

Por Redação SindusCon-SP

Contrato por Obra Certa

O contrato de trabalho por obra certa é também considerado uma modalidade de contrato por prazo determinado, em que o empregado é admitido para trabalhar enquanto a obra durar, conforme artigo 443, §§ 1º e 2º, da CLT, que dispõe:

“§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especializados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a)  de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b)  de atividades empresariais de caráter transitório;
c)  de contrato de experiência”.

O contrato por obra ou serviço certo tem origem na Lei nº 2.959/56. É uma espécie do gênero contrato por prazo determinado, e, somente poderá ser firmado por construtor, desde que este exerça a atividade em caráter permanente (art. 1º, Lei nº 2.959/56).

Dispõe o artigo 1º, da Lei nº 2.959, de 17.11.56:

Art. 1º – No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira de trabalho e previdência social do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente

2. Da vinculação do trabalhador à obra:
O trabalhador deverá estar vinculado a uma obra específica e, em sua carteira de trabalho, ou contrato de trabalho, deverá estar discriminada a obra em que esse trabalhador irá trabalhar, sob pena desse contrato ser considerado contrato por prazo indeterminado, mesmo que haja disposição em contrário.

Isto porque a jurisprudência vem entendendo que, se não há especificação da obra, tal fato poderá ensejar o deslocamento desse trabalhador para local diverso daquele avençado.

3. Quanto ao prazo de duração do contrato:
É indispensável salientar que referido contrato deverá seguir os critérios de um contrato com prazo normal, tendo o empregado os mesmos direitos que teria se o contrato fosse por prazo indeterminado, mas o prazo do contrato por obra certa não poderá exceder a 2 (dois) anos, conforme artigo 445 da CLT, sem deixar de observar a regra do artigo 451 da CLT, que dispõe:

O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.

4. Não cabimento do contrato de experiência:

Quanto à hipótese de existir um período de experiência, cumpre esclarecer que o contrato por obra certa não admite período de experiência, uma vez que se assim o fizer, o contrato por prazo determinado, passará a ser indeterminado, consoante art. 451, da CLT, já acima transcrito.

5. Quanto ao recolhimento
Não há diferença quanto ao recolhimento dos encargos para a contratação de empregado por obra certa, ou seja, serão pagos todos os encargos decorrentes de uma contratação normal, como FGTS, INSS, IR, PIS e COFINS.

6. Das vantagens
Uma das vantagens é a redução dos custos de demissão. Isso acabaria incentivando a formalização do emprego para uma enorme quantidade de trabalhadores que hoje fazem parte do mercado informal. Esses trabalhadores teriam vantagens, pois passariam a contar com todos os benefícios como a contagem de tempo para aposentadoria, FGTS, que até então estavam fora de seu alcance.

7. Das penalidades
A empresa que deixar de observar quaisquer dos requisitos acima mencionados poderá ter seu contrato de trabalho descaracterizado e o seu período passará de prazo determinado para indeterminado.

8. Das verbas rescisórias
Na rescisão por ocasião do término da obra ou dos serviços específicos contratados para a obra, caberá ao empregado receber: saldo de salário; 13º Salário proporcional; férias, caso tenha laborado por mais de 12 meses, acrescidas de 1/3; depósito de 8% em conta vinculada, referente ao FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior (se for o caso).

Já na rescisão antecipada sem justa causa no contrato celebrado pelo período de 1 ano até o limite de 2 anos será devido: saldo de salário; férias vencidas; férias proporcionais; adicional mínimo de 1/3; 13º Salário; indenização do art. 2º da Lei 2.959/56; depósito de 8% do FGTS do mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se for o caso); depósito em conta vinculada da importância igual a 40% do montante do FGTS. Sobre este último item, há discussão sobre o assunto.

Quando a rescisão do contrato de trabalho ocorrer após doze meses da prestação de serviços, o empregado terá assegurada uma indenização correspondente a um mês da maior remuneração recebida na empresa, por ano de serviço ou por fração igual ou superior a doze meses, na forma prevista no artigo 478 da CLT, com 30% de redução, conforme dispõe o artigo 2º, da Lei nº 2.959, de 17.11.56:

Artigo 2º – Rescindindo o contrato de trabalho em face do término da obra ou serviço, tendo o empregado mais de 12 (doze) meses de serviço, ficar-lhe-á assegurada a indenização por tempo de trabalho na forma do artigo 478 da CLT, com 30% (trinta por cento) de redução.

As verbas rescisórias devem ser pagas no primeiro dia útil subseqüente à efetiva rescisão contratual.

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