Contrato intermitente: regulamentada contribuição complementar
Por Rafael Marko
Para ter computado o tempo de serviço pela Previdência Social, o trabalhador sob regime de contrato intermitente que receber, de um ou mais empregadores, remuneração total inferior ao salário mínimo mensal, deverá recolher uma contribuição previdenciária complementar de 8% sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.
Este foi o entendimento da Receita ao baixar o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6, de 24 de novembro (DOU de 27/11/2017). O recolhimento desta contribuição complementar deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço.
“Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar”, diz o Ato Interpretativo.