Congresso Jurídico detalha cuidados para reequilibrar contratos 

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Congresso Jurídico detalha cuidados para reequilibrar contratos 
Odair Senra, presidente do SindusCon-SP

A necessidade de as empresas atentarem à legislação e comprovarem de forma detalhada e convincente a ocorrência de um evento imprevisível, que desequilibrou uma relação contratual, marcou a primeira manhã de trabalhos do 9º Congresso Jurídico do SindusCon-SP. O evento foi realizado pelo Conselho Jurídico (Conjur) da entidade, sob o tema “Equilíbrio e Reequilíbrio dos Contratos na Construção Civil”, em 18 de novembro, presencialmente na sede e também on-line.

Abrindo o evento, Odair Senra, presidente do SindusCon-SP, lamentou as incertezas trazidas ao setor, como os aumentos abusivos de preços dos insumos e a atual escalada da inflação, “que gera insegurança em relação aos contratos presentes e futuros do setor”.

Senra destacou que o SindusCon-SP vem atuando para evitar que a construção seja ainda mais prejudicada e celebrou o avanço do projeto de lei que prorroga a desoneração da folha de pagamentos do setor. Em outra frente, acrescentou, a entidade tem atuado para evitar que as propostas de reforma tributária em tramitação onerem a construção. “Felizmente, contamos com um Conselho Jurídico de primeira linha. Nossos diligentes advogados têm atuado em todas estas questões”, assinalou.

Na sequência, Marcos Minichillo de Araújo, coordenador do Conjur, lançou o livro “Equilíbrio e Reequilíbrio dos Contratos na Construção Civil”. Com 16 artigos dos advogados do Conselho Jurídico sobre os diversos aspectos relacionados ao tema abordados no Congresso, a publicação foi distribuída aos participantes do evento. Para enfrentar todos os percalços da pandemia, o coordenador destacou a necessidade de se buscar sempre o equilíbrio e não o rompimento nas relações contratuais.

Fato imprevisível 

Bicalho, Vitale, Whately e Carvalho

Moderando o primeiro painel do evento, a respeito da revisão dos contratos de construção sob aspecto civil, o advogado Olivar Lorena Vitale Junior, membro do Conjur, traçou um panorama das dificuldades de execução desses contratos no período da pandemia, em face dos aumentos de preços dos insumos. Pontuou a necessidade de revisão imposta pelo fato de a epidemia de Covid-19 ser um fato imprevisível, assim como o foram os aumentos de preços que se seguiram.

Vitale discorreu sobre os artigos do Código Civil que podem ser utilizados em uma revisão. Lembrou que o Código também trata de empreitada, estabelecendo que, em caso fortuito ou de força maior, a obra pode ser suspensa. E recomendou que as partes sempre busquem repactuações, evitando o recurso ao Judiciário.

O advogado Thomaz Monteiro Whately, membro do Conjur, mostrou os dispositivos da Constituição, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor que garantem a revisão contratual em decorrência de desequilíbrio. Ele abordou diversos aspectos da aplicação da teoria da base objetiva no reequilíbrio, em face de onerosidade excessiva, e a jurisprudência existente.

No caso de atrasos de obras, Whately mostrou o que seriam casos fortuitos internos, inerentes à atividade do empreendedor, e casos fortuitos externos, hipóteses realmente excepcionais. Diante da pandemia, considerada “a maior força maior”, elencou as providências que o empreendedor deve tomar para provar a relação entre a Covid-19 e os prejuízos à execução da obra.

Força maior 

O advogado Rodrigo Cury Bicalho, membro do Conjur, falou da dificuldade de se caracterizar o que seria um caso realmente de força maior nos contratos da construção. Disse que os contratos por administração podem ser uma proteção do contratado, em face dos reajustes dos insumos do setor. Em situações sui generis, é difícil reequilibrar o contrato dentro das relações de consumo, acrescentou. A seu ver, episódios como racionamento de água ou energia, que comprovadamente causem atraso da obra, deveriam ensejar dispensa de penalidades à construtora e motivar revisão, inclusive nos contratos ao consumidor.

A seu ver, também mereceriam revisão o embargo injusto de obra e atrasos das concessionárias nas ligações de água ou energia. Considerou que contratos firmados após o início da pandemia e que posteriormente sofreram o impacto dos reajustes dos insumos, também podem ser revistos, desde que se comprove que o agravamento da pandemia impactou o equilíbrio. E ponderou que contratos de relação de consumo podem incluir riscos, porém advertiu que tais cláusulas podem ser anuladas pelo Judiciário.

O advogado Luís Fernando de Lima Carvalho, membro do Conjur, abordou aspectos da Lei de Liberdade Econômica – vigente desde setembro de 2019, sete meses antes do início da pandemia – relativos à revisão de contratos. Mencionou que a legislação trouxe a liberdade de se contratar, a autonomia da iniciativa privada, dispensando a intervenção do Estado, que, se for necessária, precisa ser mínima e excepcional. De acordo com a nova lei, o contrato pode fixar os parâmetros para eventual revisão, os parâmetros de risco, e ocorrendo a revisão judicial, ela deverá se dar de maneira excepcional e limitada.

Portanto, recomendou, as empresas devem fixar aqueles parâmetros em seus contratos, o que inclusive abre espaço para a revisão em negociação direta entre as partes. Considerou que a matriz de risco prevista pela nova Lei de Licitações e Contratos pode ser inserida nas contratações da construção. Mas observou que o contrato não poderia prever, por exemplo, hipóteses como embargo ilegal de obra.

Ônus da prova 

Puoli, Gomes, Senra e Campelo

O segundo painel abordou os aspectos processuais do pedido de revisão contratual, com mediação do advogado Daniel Cardoso Gomes, membro do Conjur.

O advogado Ricardo de Oliveira Campelo, integrante do Conselho Jurídico, chamou a atenção para a diferença entre uma impossibilidade de se cumprir uma obrigação contratual – por exemplo, um lockdown que parou obras no ano passado, como foi determinado por algumas prefeituras –, e uma dificuldade em cumprir uma cláusula do contrato. Observou que o Código Civil trata os dois conceitos da mesma maneira, e mostrou as condições em que o empreendedor pode suspender a execução da obra.

O advogado Flavio de Souza Senra, membro do Conjur, abordou os aspectos do ônus da prova por parte de quem pede a revisão contratual. Listou como situações em que a revisão é admitida: evento extraordinário e imprevisível no momento da contratação; onerosidade excessiva para uma das partes; adimplemento do contrato até o surgimento do evento extraordinário, e comprovação efetiva do desequilíbrio suportado pela parte que pleiteia a revisão, o ônus da prova.

Ele explicou que, pelo ordenamento jurídico brasileiro, a revisão contratual é reservada a casos excepcionais, daí a necessidade de haver comprovação efetiva dos impactos que a pandemia está causando ao contratante, com alteração da base objetiva do contrato, a justificar a necessidade de se estabelecer um reequilíbrio. Os efetivos impactos devem ser detalhados em comparação com as condições existentes ao tempo da contratação, destacando a escassez de insumos e o consequente aumento abrupto, afirmou.

Senra mostrou que a pouca jurisprudência a respeito demonstra que a prova precisa ser inequívoca. E que sempre existe a possibilidade de que as duas partes precisem suportar o ônus da pandemia, não cabendo revisão contratual.

O advogado José Carlos Baptista Puoli, integrante do Conjur, elencou os cuidados a serem tomados no caso de se acionar o Judiciário para garantir o reequilíbrio, além do ônus da prova já mencionado: a legitimidade da parte – a revisão deve ser pedida por quem participa do contrato e com direito de agir; a demonstração de que foi suplantada a fase de negociação, arbitral ou judiciária; a definição clara dos fatos e das repercussões econômicas específicas sobre o contrato, contemplando o disposto nos artigo 317 e 478 do Código Civil; a decisão prévia e clara sobre aquilo que se pretende mudar no contrato; o valor correto demandado e a possibilidade de parcelamento.

Segundo Puoli, a empresa também pode ingressar com pedido de liminar com base no perigo de uma demora no julgamento causar dano irreversível à execução objeto do contrato. E acrescentou que também cabe a produção antecipada de provas.

Apoios e patrocínios 

Apoiaram o Congresso: Abece – Associação Brasileira de Engenharia e Consultoria Estrutural, Apemec – Associação de Pequenas e Medias Empresas de Construção Civil do Estado de São Paulo, IBDiC – Instituto Brasileiro do Direito da Construção, Ibradim – Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário, AASP – Associação dos Advogados de São Paulo e Seconci-SP; Sinaprocim / Simprocim – Sindicato Nacional da Indústria de Produtos de Cimento / Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo. Parceiro institucional: Estadão.

Patrocinaram a edição do livro: Conx, Cury, Eztec, Mos, MPD, Sinco e Tecnisa. Coordenação: Marcos Minichillo de Araújo e Rosilene Carvalho Santos; Prefácio: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves. Edição: Paixão Editores.

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