Cidade de São Paulo tem nova legislação sobre manejo de árvores
Por Rafael Marko
Lei traz disposições sobre plantio, supressão, transplante, poda e cuidados
O prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, sancionou a Lei 17.794, de 27 de abril (DOU de 28/4/2022), para renovar e simplificar procedimentos de plantio, manejo, poda, remoção e transplantes de árvores na cidade. A lei, de autoria do Executivo, substitui a legislação anterior, aprovada há mais de 30 anos.
De acordo com o prefeito, a intenção é “dar agilidade aos requerimentos, simplificando os procedimentos para a supressão, o transplante e a poda, desestimulando que as árvores sejam manejadas de forma irregular, sem o consentimento do poder público”.
Segundo a nova lei, a supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo somente serão autorizados nas seguintes hipóteses:
- quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada, desde que a supressão for indispensável à execução da obra, e uma vez constatada a impossibilidade de adequação do projeto;
- quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado;
- quando o estado fitossanitário do espécime de vegetação de porte arbóreo justificar a supressão;
- quando o espécime de vegetação de porte arbóreo apresentar risco de queda;
- quando o espécime de vegetação de porte arbóreo estiver causando, de forma comprovada, danos permanentes ao patrimônio público ou privado, atestados por laudo elaborado por engenheiro civil, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica;
- quando o espécime de vegetação de porte arbóreo constituir obstáculo fisicamente incontornável ao trânsito de pedestres ou ao acesso de veículos;
- quando a propagação espontânea de espécimes de porte arbóreo impossibilitar o desenvolvimento adequado dos espécimes vizinhos;
- quando se tratar de espécies invasoras e/ou com propagação prejudicial aos biomas existentes no Município;
- quando o espécime for de porte incompatível com o local onde foi implantado;
- quando o plantio tiver sido executado após a vigência desta Lei e estiver em desacordo com o disposto nos seus arts. 11 e 12, que tratam do plantio em área públlica.
A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo que esteja localizada em áreas privadas, excluída a hipótese de manejo de urgência prevista no art. 20 desta Lei, serão executados pelo interessado e dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente, emitida a partir de manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo a ser apresentada pelo requerente, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.
O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes públicos municipais.
A legislação ainda traz uma série de outras disposições sobre o plantio, transplante, poda e cuidados de árvores, além de atualizar as multas.