Cidade de São Paulo tem nova legislação sobre manejo de árvores 

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Cidade de São Paulo tem nova legislação sobre manejo de árvores 

Lei traz disposições sobre plantio, supressão, transplante, poda e cuidados 

O prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, sancionou a Lei 17.794, de 27 de abril (DOU de 28/4/2022), para renovar e simplificar procedimentos de plantio, manejo, poda, remoção e transplantes de árvores na cidade. A lei, de autoria do Executivo, substitui a legislação anterior, aprovada há mais de 30 anos. 

De acordo com o prefeito, a intenção é “dar agilidade aos requerimentos, simplificando os procedimentos para a supressão, o transplante e a poda, desestimulando que as árvores sejam manejadas de forma irregular, sem o consentimento do poder público”. 

Segundo a nova lei, a supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo somente serão autorizados nas seguintes hipóteses: 

  • quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada, desde que a supressão for indispensável à execução da obra, e uma vez constatada a impossibilidade de adequação do projeto; 
  • quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado; 
  • quando o estado fitossanitário do espécime de vegetação de porte arbóreo justificar a supressão; 
  • quando o espécime de vegetação de porte arbóreo apresentar risco de queda; 
  • quando o espécime de vegetação de porte arbóreo estiver causando, de forma comprovada, danos permanentes ao patrimônio público ou privado, atestados por laudo elaborado por engenheiro civil, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica; 
  • quando o espécime de vegetação de porte arbóreo constituir obstáculo fisicamente incontornável ao trânsito de pedestres ou ao acesso de veículos; 
  • quando a propagação espontânea de espécimes de porte arbóreo impossibilitar o desenvolvimento adequado dos espécimes vizinhos; 
  • quando se tratar de espécies invasoras e/ou com propagação prejudicial aos biomas existentes no Município; 
  • quando o espécime for de porte incompatível com o local onde foi implantado; 
  • quando o plantio tiver sido executado após a vigência desta Lei e estiver em desacordo com o disposto nos seus arts. 11 e 12, que tratam do plantio em área públlica. 

A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo que esteja localizada em áreas privadas, excluída a hipótese de manejo de urgência prevista no art. 20 desta Lei, serão executados pelo interessado e dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente, emitida a partir de manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo a ser apresentada pelo requerente, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo. 

O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes públicos municipais. 

A legislação ainda traz uma série de outras disposições sobre o plantio, transplante, poda e cuidados de árvores, além de atualizar as multas. 

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