Cetesb orienta sobre destinação sustentável de solo limpo 

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Cetesb orienta sobre destinação sustentável de solo limpo 

Atendendo a uma consulta do Grupo de Trabalho de Solos da Câmara Ambiental da Indústria da Construção Civil da Cetesb, o Departamento de Áreas Contaminadas daquela companhia emitiu a Informação Técnica (IT) nº 033/IC/2020, em 5 de novembro. O objetivo é orientar sobre o procedimento para destinação sustentável do solo limpo, proveniente das obras da construção civil a aterros licenciados.

De acordo com o documento, o solo proveniente de obras da construção civil a ser destinado a um aterro da construção civil, proveniente de uma área onde não existiram atividades industriais ou comerciais que poderiam gerar a sua contaminação, ou mesmo o solo proveniente de áreas onde essas atividades existiram, mas comprovadamente não provocaram a sua contaminação (concentrações das substâncias químicas de interesse abaixo dos valores de intervenção estabelecidos pela Cetesb), podem ser destinados a aterros da construção civil, sendo classificados como resíduo da construção civil Classe A, conforme Resolução Conama 307/2002 e as premissas estabelecidas no item 4 do Anexo B do Anexo 2 da Decisão de Diretoria 038/2017/C da Cetesb, de 7 de fevereiro de 2017, uma vez que esse solo, comprovadamente não apresenta contaminação.

A IT destaca que não há necessidade de realização de novos estudos ou exigência da Cetesb para viabilizar a destinação do solo para aterro da construção civil, uma vez que, para receber a classificação como resíduo da construção civil Classe A, é necessário se comprovar que o solo a ser destinado não é contaminado, já existindo, portanto, informações suficientes.

Portanto, não há necessidade de novos ensaios ou estudos conforme a Norma Técnica ABNT NBR 10004:2004, “uma vez que essa norma não é aplicável para solo ou para resíduos da construção civil”, prossegue a IT. A Cetesb destaca que não condiciona ou exige a utilização da Norma Técnica ABNT NBR 10004:2004, para a classificação de solos, no licenciamento de aterros da construção civil.

Quanto ao solo não contaminado, fora das plumas de contaminação, ele pode ser classificado como resíduo da construção civil Classe A, conforme Resolução Conama 307/2002, caso se confirme que esse não está contaminado, de acordo com o documento. Já o solo de áreas listadas no Cadastro de Áreas Contaminadas pode ser destinado como Classe A ou solo limpo, caso, após a remediação, o mesmo não for considerado contaminado.

Importante: a IT destaca expressamente que “eventuais exigências não previstas em lei ou regulamentos, ou sem sentido prático, podem inviabilizar ou prejudicar a reutilização do solo ou a sua destinação adequada, provocando o seu desperdício, além de poder inviabilizar a adoção de soluções sustentáveis no gerenciamento de áreas contaminadas”.

Por último, o documento comenta que a Norma Técnica ABNT NBR 10004:2004 deve ser aplicada somente para a classificação de resíduos sólidos. Ela não deve ser aplicada no gerenciamento de áreas contaminadas, para a definição do destino a ser dado ao solo, sedimentos ou rochas, contaminados ou não, provenientes de áreas contaminadas ou mesmo provenientes de áreas sem contaminação. O documento apropriado para tanto pode ser encontrado no item 4 do Anexo B do Anexo 2 da Decisão de Diretoria 038/2017/C da Cetesb, de 7 de fevereiro de 2017. A aplicação daquela norma “de forma inadequada pode inviabilizar ou prejudicar a solução dos casos de áreas contaminadas, além de poder prejudicar o setor da construção civil, responsável pela destinação ou reutilização de solo, em sua maioria, não contaminado”.

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