Bloqueio de bens sem decisão judicial será a partir de junho

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Bloqueio de bens sem decisão judicial será a partir de junho

O bloqueio de bens de devedores da União diretamente pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sem passar decisão judicial, passará a vigorar apenas dentro de 120 dias e, portanto, não afeta os devedores já inscritos na dívida ativa ou que o serão até o início de junho.
Isto é o que dispõe a extensa Portaria PGFN 33, de 8 de fevereiro (DOU de 9/2/2018). Ela regulamenta os artigos 20-B e 20-C da Lei 10.522/2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.
Outra novidade é que o devedor, uma vez notificado para o pagamento do débito inscrito em dívida ativa, poderá antecipar a oferta de garantia em execução fiscal, o que suspende a averbação pré-executória do bem pela PGFN.
Para a oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o devedor poderá apresentar:
1) depósito em dinheiro para fins de caução;
2) apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária que estejam em conformidade com a regulamentação da Procuradoria;
3) quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
A indicação poderá recair sobre bens ou direitos de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela PGFN. E também poderá recair sobre bem ou direito já penhorado pela Procuradoria, desde que avaliados em valor suficiente para garantia integral das dívidas.
Mais prazo
A oferta antecipada de garantia em execução fiscal será analisada no prazo de 30 dias contados do primeiro dia útil após o protocolo no e-CAC da PGFN. Esta poderá intimar o devedor para apresentar informações complementares, momento em que o prazo do parágrafo anterior será contado do primeiro dia útil após a apresentação, das informações solicitadas, também no e-CAC da Procuradoria.
A oferta antecipada de garantia em execução fiscal poderá ser recusada quando: os bens ou direitos forem inúteis ou inservíveis, de difícil alienação ou não tiverem valor comercial ou não estiverem sujeitos à expropriação judicial. Ou ainda quando forem objeto de constrição judicial em processo movido por credor privilegiado.
Serão considerados bens de difícil alienação quando se frustrarem duas tentativas de alienação judicial, no caso de bens já penhorados em execução fiscal movida pela PGFN.
A aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, mas viabiliza a emissão da certidão de regularidade fiscal, desde que em valor suficiente para garantia integral dos débitos garantidos, acrescidos de juros, multas e demais encargos exigidos ao tempo da propositura da ação de execução fiscal.
Quando a oferta antecipada de garantia for aceita, a Procuradoria ajuizará a execução fiscal correspondente, no prazo máximo de 30 dias contados da data da aceitação, indicando à penhora o bem ou direito ofertado pelo devedor. Se a penhora não for aperfeiçoada no processo de execução fiscal, a aceitação será desfeita e os seus efeitos, cancelados.

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