Assinada convenção coletiva com trabalhadores de São José dos Campos

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Assinada convenção coletiva com trabalhadores de São José dos Campos

Reajuste de salários até R$ 6.748,20 tem por base o INPC, dividido em três parcelas

O SindusCon-SP, a Feticom-SP (Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo) e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e do Mobiliário de São José dos Campos assinaram em 1º de junho a Convenção Coletiva de Trabalho, relativa à data-base de 1º de maio.

Para os salários menores ou iguais a R$ 6.748,20, o índice total de reajuste será de 12,47%, dividido da seguinte forma: 

7,49% (60% do índice total de reajuste) sobre os salários de 30/4/2022, a ser pago a partir de 1º/5/2022 e até 31/5/2022;  

9,98% (80% do índice total de reajuste) sobre os salários de 30/4/2022, a ser pago a partir de 1º/6/2022 e até 30/6/2022; 

12,47% (100% do índice total de reajuste) sobre os salários de 30/4/2022, a ser pago a partir de 1º/7/2022. 

Para salários maiores que R$6.748,20, o reajuste corresponderá aos seguintes valores fixos:  

R$505,44 a partir de 1º/5/2022; mais   

R$168,03 a partir de 1º/6/2022; mais  

R$168,03 a partir de 1º/7/2022.

As diferenças salariais relativas ao mês de maio de 2022, decorrentes da aplicação do reajuste, deverão ser pagas até a folha de pagamento de julho, de forma destacada e sob o título “DIFERENÇA ESTABELECIDA NA CONVENÇÃO COLETIVA MAIO 2022”.   

Pisos 

Também tendo por base o INPC em três parcelas, os pisos serão os seguintes:  

a) Trabalhadores não qualificados – serventes, contínuos, vigias, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional:  

R$1.793,89 por mês ou R$8,15 por hora, para 220 horas mensais, devido no mês de maio de 2022; e   

R$1.835,45 por mês ou R$8,34 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/6/2022 e até 30/6/2022; 

R$1.877,00 por mês ou R$8,53 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/7/2022 e até 30/4/2023.

b) Trabalhadores qualificados – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados: 

R$2.182,25 por mês ou R$9,92 por hora, para 220 horas mensais, devido no mês de maio de 2022; e   

R$2.232,80 por mês ou R$10,15 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/6/2022 e até 30/6/2022; 

R$2.283,36 por mês ou R$10,38 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/7/2022 e até 30/4/2023.   

c) Trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais: 

R$2.615,01 por mês ou R$11,89 por hora, para 220 horas mensais, devido no mês de maio de 2022; e    

R$2.675,58 por mês ou R$12,16 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/6/2022 e até 30/6/2022; 

R$2.736,16 por mês ou R$12,44 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/7/2022 e até 30/4/2023.   

Alimentação 

A partir de 1º de maio, o tíquete refeição passa para o valor mínimo de R$ 27,56 e o vale supermercado para R$ 391,40, devendo as diferenças ser compensadas por meio de crédito no respectivo cartão magnético, junto com a folha do mês de junho.   

As obrigações de fornecimento de café da manhã, almoço e lanche da tarde, constantes da convenção de 2021, foram mantidas e estendidas para o pessoal da manutenção, incluindo os empregados administrativos e externos dos canteiros de obras. Opcionalmente, o lanche da tarde poderá ser substituído por créditos adicionais efetuados pela empresa no vale refeição ou no vale alimentação, devendo os valores desses créditos serem negociados diretamente com a entidade laboral. 

Foram mantidas as demais cláusulas, como as relativas a horas extras, contratação de empreiteiros, contribuição ao Seconci-SP (Serviço Social da Construção), e fornecimento de uniformes e protetor solar, entre outras. 

No caso da contratação de empreiteiros, foram acrescentadas, às obrigações destas empresas, terem em mãos, obrigatoriamente três dias úteis antes do início de suas atividades e sempre atualizados, os seguintes itens: fichas de treinamento admissional e periódicos e demais exigências de capacitação e avaliação de riscos conforme a NR-18; PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), de acordo com a NR-7; Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) sempre atualizada e de acordo com a NR-5. 

Em relação ao banco de horas, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias, exceto no que diz respeito às horas não trabalhadas por determinação do empregador. 

Contribuição Assistencial 

Ficou estabelecida a obrigação de as empresas descontarem em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição assistencial mensal de R$ 36,00, desde maio de 2022, inclusive sobre o 13º salário e férias. O recolhimento deve ser feito mediante guia a ser retirada diretamente no site da entidade laboral.

Os valores descontados serão repassados ao sindicato até o sexto dia do mês subsequente ao desconto.

Os empregados têm o direito de oposição ao desconto, mediante qualquer forma de manifestação, dirigida ao sindicato nos primeiros dez dias, e de forma presencial no sindicato e por escrito nos dez dias subsequentes, devendo o sindicato oferecer o atendimento de segunda-feira a sexta feira das 8h às 17h, ininterruptamente, durante o prazo de 20 dias para a apresentação da oposição. 

Os dispositivos da convenção se aplicam aos trabalhadores do setor em Caraguatatuba, Ilha Bela, Jambeiro, Monteiro Lobato, Paraibuna, São José dos Campos, São Sebastião e Ubatuba.

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