Aplicar RET Incorporação após a conclusão da obra só vale a partir de 2020 

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Aplicar RET Incorporação após a conclusão da obra só vale a partir de 2020 

Entendimento da Receita Federal deixa claro que os efeitos da Lei 13.970 não retroagem 

Até 2019, não se podem incluir no RET (Regime Especial de Tributação) os recursos obtidos com as vendas de imóveis após a conclusão da obra. O benefício fiscal nessa hipótese só pode ser aplicado à renda gerada a partir de 2020, de acordo com a Lei 13.970/2019, que dispõe sobre o patrimônio de afetação das incorporações imobiliárias. 

Este entendimento da Receita Federal foi divulgado por meio da Solução de Consulta Cosit nº 28, de 14 de julho de 2022 (DOU de 20/7/2022). 

De acordo com a Solução de Consulta, “até o advento da Lei nº 13.970, de 2019, que introduziu o art. 11-A na Lei nº 10.931, de 2004, não se sujeitavam ao RET – Incorporação as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação”. 

“O art. 11-A da Lei nº 10.931, de 2004, por não ter natureza interpretativa, ao estabelecer nova regra acerca do prazo de fruição do RET-Incorporação, só poderá ser aplicado pelos optantes do regime em relação às receitas das unidades que compõem o memorial de incorporação e quando auferidas após 27 de dezembro de 2019, ficando vedada sua aplicação retroativa sobre as receitas auferidas antes de 27 de dezembro de 2019, quando referentes a vendas de unidades prontas de empreendimentos que já tenham tido a Certidão de Baixa e Habite-se expedidos pela respectiva municipalidade”, conclui a Receita.

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