SindusCon-SP: terceirização terá segurança jurídica e não precarizará o trabalho

Rafael Marko

Por Rafael Marko

SindusCon-SP: terceirização terá segurança jurídica e não precarizará o trabalho

O substitutivo ao Projeto de Lei 4.302, que autoriza a terceirização de todas as atividades da empresa, deverá trazer segurança jurídica às subcontratações de serviços, sem precarizar os direitos trabalhistas. A avaliação é do vice-presidente de Relações Capital-Trabalho e Responsabilidade Social do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (SindusCon-SP), Haruo Ishikawa.
“A subcontratação na construção, prática já considerada legal pela CLT, é adotada pelas empresas com o devido respeito aos direitos trabalhistas. Desde 2005, as convenções coletivas do setor no Estado de São Paulo, negociadas em comum acordo com as entidades sindicais, estabelecem os deveres de contratantes e contratados, com relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores”, relata Ishikawa.
Uma das obrigações nestas convenções é a fiscalização da documentação das terceirizadas pelo contratante. “Com isso, o projeto de lei aprovado acerta ao estabelecer a responsabilidade subsidiária, pela qual a empresa subcontratada responde em primeiro lugar, no caso de alguma irregularidade trabalhista”, afirma o vice-presidente.
Ishikawa também rebate a alegação de que o projeto ensejaria uma maior rotatividade. “Na indústria da construção, a subcontratação diminuiu a rotatividade. Por exemplo, em vez de a construtora contratar um pintor por alguns meses e dispensá-lo depois de concluído o serviço, esse profissional trabalha para uma empresa especializada, que presta serviços para várias construtoras sucessivamente, e assim ele permanece empregado.”
“Com isso, as empresas subcontratadas e seus profissionais se especializam e o resultado é o aumento da produtividade em todo o setor. Neste sentido, a terceirização traz um benefício não só para a construção como para toda a economia.”
Ishikawa afirma esperar que o governo sancione o projeto e, caso edite alguma Medida Provisória para complementá-lo, o faça mediante prévio debate com as entidades representativas de empregadores e trabalhadores.

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